Arq. Bras. Cardiol. 2019; 113(5): 1006-1056

Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre Telemedicina na Cardiologia – 2019

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes ORCID logo , Gláucia Maria Moraes de Oliveira, Antonio Luiz Pinho Ribeiro, Fausto J. Pinto, Helena Cramer Veiga Rey, Leandro Ioschpe Zimerman, Carlos Eduardo Rochitte, Fernando Bacal, Carisi Anne Polanczyk, Cidio Halperin, Edson Correia Araújo, Evandro Tinoco Mesquita, José Airton Arruda, Luis Eduardo Paim Rohde, Max Grinberg, Miguel Moretti, Paulo Ricardo Avancini Caramori, Roberto Vieira Botelho, Andréa Araújo Brandão, Ludhmila Abrahão Hajjar, Alexandre Fonseca Santos, Alexandre Siciliano Colafranceschi, Ana Paula Beck da Silva Etges, Bárbara Campos Abreu Marino, Bruna Stella Zanotto, Bruno Ramos Nascimento, Cesar Rocha Medeiros, Daniel Vitor de Vasconcelos Santos, Daniela Matos Arrowsmith Cook, Eduardo Antoniolli, Erito Marques de Souza Filho, Fábio Fernandes, Fabio Gandour, Francisco Fernandez, Germano Emilio Conceição Souza, Guilherme de Souza Weigert, Iran Castro, Jamil Ribeiro Cade, José Albuquerque de Figueiredo Neto, Juliano de Lara Fernandes, Marcelo Souza Hadlich, Marco Antonio Praça Oliveira, Maria Beatriz Alkmim, Maria Cristina da Paixão, Maurício Lopes Prudente, Miguel A. S. Aguiar Netto, Milena Soriano Marcolino, Monica Amorim de Oliveira, Osvaldo Simonelli, Pedro A. Lemos Neto, Priscila Raupp da Rosa, Renato Minelli Figueira, Roberto Caldeira Cury, Rodrigo Coelho Almeida, Sandra Regina Franco Lima, Silvio Henrique Barberato, Thiago Inocêncio Constancio, Wladimir Fernandes de Rezende

DOI: 10.5935/abc.20190205

Apresentação

Em boa hora, decidiu a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) fazer uma diretriz em telemedicina aplicada à cardiologia, também designada telecardiologia. A Organização Pan-americana de Saúde (OPAS) e a Organização Mundial de Saúde (OMS) definem Telemedicina como “a prestação de serviços de saúde remotos na promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação pelos profissionais de saúde que utilizam as tecnologias de informação e comunicação, que lhes permitem trocar dados, com o objetivo de facilitar o acesso e a oportunidade na prestação de serviços à população que tem limitações de fornecimento, e acesso a serviços, ou ambos, em sua área geográfica”. Tal definição, aparentemente simples e altruísta à partida, traz consigo um conjunto vasto de potenciais implicações aos mais diversos níveis, desde o ponto de vista ético, mas também com potencial impacto na prática clínica e nos seus resultados. Daí a importância de a comunidade médica, através das sociedades científicas, organizar diretrizes que ajudem todos os intervenientes no processo a terem uma referência, que deverá ser alicerçada na opinião de peritos, tanto quanto possível, baseada na evidência científica ao momento, bem como no respeito pelos valores da ética e deontologia médicas.

Considerando que as doenças cardiovasculares constituem atualmente, em pleno século 21, a maior causa de mortalidade e morbilidade em nível global, incluindo o Brasil, a possibilidade de utilizar instrumentos que permitam uma atuação mais eficaz na sua prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento abre perspectivas muito relevantes, com o intuito de prestar melhores cuidados às populações e comunidades que servimos. Ao mesmo tempo, não podem nunca ser negligenciados os aspectos e consequências de natureza bioética que, por si só, podem (e devem) pôr em causa programas que, travestidos de uma índole médica, não cumprem esses requisitos éticos básicos. É, pois, fundamental a existência de modelos de funcionamento que sejam regulados e balizados em diretrizes organizadas por quem tem, no terreno, a autoridade científica-médica para encontrar esses equilíbrios.

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Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre Telemedicina na Cardiologia – 2019

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